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terça-feira, 19 de julho de 2011

O que a Legislação Brasileira assegura hoje, a quem tem Lúpus


Em um país de contradições, e absurdos sobretudo, na política. É importante saber o que de fato, nos é assegurado. Sabendo que o lúpus é uma doença que estando sob total controle é possível realizar as mais diversas atividades, desde que não venha a se tornar risco. E havendo crise, leis nos asseguram (mesmo ainda sendo poucas), tanto na distribuição gratuita de remédios, como a aposentadoria. Fazendo uma pesquia no site Superando o Lúpus, Vejam tais leis, que estão em voga aqui no Brasil, e os comentários do próprio site.
E caso você, leitor amigo, saiba de mais leis que nos assegurem, ou de alguma modificação, favor entrar em contato pelo meu e-mail: fefacavalcanti@hotmail.com, ou postando um comentário neste espaço que também é seu.

BENEFÍCIOS E LEGISLAÇÃO
Por falta de leis específicas para a doença Lúpus, o portador tem poucos direitos garantidos em Leis. Na verdade tais portadores conseguem alguns benefícios por possuírem outras patologias que possuem direitos garantidos em legislação específica ou pelas sequelas que os enquadram como pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida. Veja o que as Leis ou portarias garantem aos portadores de Lúpus:
• Direito a Saúde:
● Legislação Federal:
► Constituição Federal do Brasil:
- Art. 6o – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
- Art. 196° – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Comentário de um Especialista:
Diariamente, os meios de comunicação divulgam o descaso do Poder Público com quem necessita de atendimentos básicos de saúde, evidenciando-se a incapacidade do Estado no tocante ao cumprimento de um dever constitucional e direito social de todos os cidadãos (CF, arts. 6º e 196). Destaquem-se, a propósito, o fornecimento de medicamentos de alto custo e uso contínuo, e a fila de quem aguarda por procedimento cirúrgico de urgência.
O art. 196 da Constituição Federal dispõe expressamente que é dever do Estado adotar “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, o que inclui o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoas portadoras de enfermidades.
A realidade, porém, é que o Estado não está preparado para atender os cidadãos que
dependem de tratamento médico como única possibilidade de manutenção da vida. Por sorte, o Poder Judiciário, guardião da Carta Maior e, por conseguinte, dos direitos individuais e sociais, vem cumprindo com rigor sua tarefa, obrigando o Estado a fornecer medicamentos e a prestar atendimento especializado a quem deles necessita.
E cada dia mais juízes, desembargadores e ministros se alinham com tal posicionamento, já que o direito à saúde é indiscutível, concedendo liminares à pacientes de risco, para obtenção do tratamento de que necessitam, sujeitando-se o Poder Público, em caso de descumprimento da decisão, a pena pecuniária diária de valor bem significativo.
A medida judicial tem se mostrado eficiente. O Estado, receoso de ser condenado ao pagamento de multa diária pelo não-cumprimento da obrigação, além de indenização por danos supervenientes, vem atendendo de pronto às determinações do Judiciário, permitindo, assim, ao cidadão usufruir de seus direitos assegurados na Carta Maior.
Nada obstante, e de modo particular, ficaria bem mais satisfeito se o cidadão carente e doente não precisasse bater às portas do Judiciário para fazer valer seus direitos assegurados na Carta Cidadã.
ANDRÉ MARQUES DE OLIVEIRA COSTA é advogado em Goiás, Empresário e Consultor Empresarial. Doutorando em Direito pela UNLZ.
Comentário da SUPERANDO O LÚPUS:
Caso você esteja tendo dificuldade de obter tratamento adequado, bem como a realização de exames e ainda medicação de alto custo necessária para o controle do Lúpus, procure o Poder Judiciário da sua Cidade.
Projeto de Lei 955/07:
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 955/07, de autoria do deputado Ayrton Xerez (DEM-RJ), que cria a Política Nacional de Conscientização e Orientação Sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES). Esta proposta visa integrar a União, os Estados e os Municípios, através do Sistema Único de Saúde (SUS), para gerar informações sobre a doença.
Segundo Xerez, esta política deverá incluir as seguintes ações:
- criação de campanhas de divulgação sobre a doença
- implantação de um sistema de coleta de dados sobre os portadores da doença
- criação de convênios com outros órgãos públicos, associações e empresas de iniciativa privada
O PL-955/07 prevê que o paciente tenha acesso – pelo SUS – a todo medicamento necessário para combater a enfermidade, inclusive a protetores solares, que passam a ser considerados medicamentos.
De incidência maior entre as mulheres, o lúpus eritematoso sistêmico é uma doença crônica auto-imune de causa desconhecida, que provoca alterações no sistema imunológico da pessoa. O paciente desenvolve anticorpos que reagem contra suas células normais. O LES não é uma doença contagiosa, infecciosa ou maligna.
Xerez lembra que apenas no Estado de São Paulo os filtros solares são considerados como medicamentos, e não cosméticos, e defende a mudança de categoria do produto: “o uso dos filtros e protetores solares é imprescindível ao portador de lúpus eritematoso, pois eles funcionam como medicamento necessário ao controle da doença. Portanto, cabe a substituição da qualidade de cosmético para medicamento propriamente dito”, argumenta.
O PL-955/07 tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência da Câmara, 28/1/2008
Para saber mais clique em: http://www.camara.gov.br
● Legislação nos Estados:
► Estado da Bahia – Projeto Lei n° 17.654/2.008
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO LÚPUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Plano Estadual de Prevenção e Tratamento do Lúpus que terá como objetivo organizar e viabilizar a implantação da Rede Estadual de Assistência aos Portadores de Lúpus, através de Centros de Referência Especializados no Atendimento do Lúpus, implementados em todo o Estado da Bahia.
Art. 2º – Fica instituída, no Gabinete do Secretário Estadual de Saúde, a função de Coordenador Estadual para Assuntos da Rede Estadual de Assistência aos Portadores de Lúpus.
Art. 3º – Ao Coordenador Estadual para Assuntos da Rede Estadual de Assistência aos Portadores de Lúpus compete:
§ 1º Assessorar o Secretário Estadual da Saúde em matéria relativa à Rede Estadual de Assistência aos Portadores de Lúpus;
§ 2º Participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades concernentes às atividades desenvolvidas na Rede Estadual de Assistência aos Portadores de Lúpus.
Seção I
Objetivos gerais
Art. 4º – Reduzir a morbi-mortalidade de pacientes acometidos de lúpus no Estado da Bahia.
Seção II
Objetivos específicos
Art. 5º – Elaborar e estruturar a rede de atenção aos portadores de doença de lúpus no estado da Bahia de forma regionalizada e hierarquizada.
Art. 6º – Ampliar a cobertura no atendimento aos pacientes portadores de problemas imunológicos e reumáticos com indicativos de problemas oriundos do lúpus.
Art. 7º – Garantir a cobertura plena e o acesso às diferentes modalidades de tratamento aos portadores de lúpus.
Art. 8º – Qualificar a assistência aos portadores de lúpus.
Art. 9º – Reduzir a prevalência da doença de lúpus no Estado da Bahia.
Seção III
Metodologia
Art. 10º – Este Plano será executado em etapas (cujo cronograma será elaborado pela Secretaria Estadual da Saúde e a Coordenação da Rede Estadual de Assistência aos Portadores de Lúpus) e estabelece responsabilidades para a esfera Estadual e Municipal.
Art. 11º – Sua efetivação deverá ser pactuada no fórum legal de acordo com a legislação em vigor. Será, portanto submetido à apreciação da Comissão Intergestores Bipartite-CIB e monitorado através das instâncias de controle sociais constituídas (Conselhos Municipais e Estadual de Saúde). A aprovação nessas instâncias resulta em plena aceitação do gestor e o compromisso formal de execução do seu teor.
Art. 12º – A ênfase do Plano está voltada para as ações estratificadas de acordo com os seguintes componentes:
§ 1º Atenção básica.
I – Responsabilidade: Municípios. Integra as ações de caráter individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde e prevenção de danos. Ênfase no controle de problemas imunológicos e reumatológicos;
II – Local de atuação: Unidades Básicas de Saúde e Equipes de Saúde da Família;
III – Referência: Quando necessário, os casos devem ser encaminhados às unidades aptas a realizarem diagnóstico e terapêutica especializada na área que tenha como referência do tratamento do lúpus; e
IV – Estratégias:
a) Realização do plano municipal específico (integrando o Plano Municipal de saúde), com identificação da estrutura assistencial, apoio laboratorial, delimitação de áreas de atuação e proposta de capacitação das equipes;
b) Viabilizar acesso aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e aos medicamentos excepcionais previstos em portaria do Ministério da Saúde e disponibilizado pelo SUS;
c) Equipar unidades para execução das ações previstas no nível da atenção; e
d) Assessoria: Gestor Estadual e Centro de Referência Especializados no Atendimento do Lúpus.
§ 2º Média complexidade.
I – Responsabilidade: Municípios e Estado;
II – Local de atuação: Unidades especializadas, Policlínicas e Unidades de Referência;
III – Referência: Recebem os pacientes encaminhados através da rede de Atenção Básica. Quando necessário, encaminha pacientes ao Centro de Referência Especializados no Atendimento do Lúpus. Encaminha pacientes para tratamento substitutivo nos Serviços de Especializados no Atendimento do Lúpus, estabelecendo mecanismos de referência e contra-referência; e
IV – Estratégias:
a) Identificar e cadastrar as unidades capazes de realizar atenção diagnóstica e terapêutica especializada entre as Unidades especializadas, Policlínicas e Unidades de Referência e Serviços Especializados no Atendimento do Lúpus;
b) Realizar atenção diagnóstica e terapêutica especializada garantida através de mecanismos de referência e contra-referência do portador de problemas imunológicos e reumatológicos que possam ser realizadas nesse nível;
c) Garantir o devido apoio diagnóstico (laboratorial e ambulatorial) com recursos do SUS viabilizado através da média complexidade, quando não contemplado através de procedimentos específicos; e
d) Assessoria: Gestor Estadual e Centros de Referência Especializados no Atendimento do Lúpus.
§ 3º Alta complexidade.
I – Responsabilidade: Estado;
II – Local de atuação: Serviços Especializados no Atendimento do Lúpus e Centros Especializados no Atendimento do Lúpus;
III – Referência: Quando necessário, os casos devem ser encaminhados através da rede cadastrada como Média Complexidade. Os casos agudos serão encaminhados aos Centros de Referência Especializados no Atendimento do Lúpus, estabelecendo mecanismos de referência e contra-referência; e
IV – Estratégias:
a) Credenciar os Serviços e Centros Especializados no Atendimento do Lúpus;
b) Garantir o acesso e assegurar a qualidade do processo de tratamento dos pacientes portadores de lúpus; e
c) Assessoria: Gestor Estadual e Centro de Referência Especializados no Atendimento do Lúpus.
Art. 13º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, devendo os orçamentos estaduais futuros terem destino específico ao seu fiel cumprimento.
Art. 14º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2008
Deputado Heraldo Rocha
JUSTIFICATIVA
O Plano Estadual de Prevenção e Tratamento do Lúpus, ora proposto neste Projeto de Lei, em sua estrutura, estabelece uma rede regionalizada e hierarquizada de serviços, com fluxos definidos desde a entrada no sistema através da rede básica de responsabilidade municipal até a realização de procedimentos de alta complexidade em unidades de referência instaladas em hospitais públicos e/ou particulares.
No Estado da Bahia há uma necessidade premente de se criar organismos que promovam ações educativas de controle de fatores de risco (diabetes e hipertensão arterial, por exemplo), rastrear portadores, diagnosticar e tratar o lúpus, com medidas terapêuticas conservadoras, ou de acordo com o estágio da doença.
Com a participação de uma equipe interdisciplinar, através dos Centros de Referência Especializados no Atendimento do Lúpus serão também oferecidas avaliações e acompanhamento por médicos clínicos, reumatologistas, nutricionistas, psicólogos e assistentes sociais no tratamento dos pacientes portadores de lúpus.
Apesar de desconhecido por boa parte da sociedade brasileira, o lúpus não é uma doença rara e suas características necessitam ser mais divulgadas, para que indivíduos com manifestações da doença possam procurar ajuda, uma vez que o seu reconhecimento precoce é da maior importância para o prognóstico.
Embora não se saiba com precisão o número total de casos de lúpus no nosso meio, calcula-se que deva existir aproximadamente mil casos, só na cidade do Salvador. Curiosamente, nos Estados Unidos a doença é três vezes mais comum em negros que em brancos e se isso for verdade para a população da Bahia é claro que o número de casos de lúpus poderá ser muito maior do que o citado acima.
A doença ocorre predominantemente em mulheres jovens (20 a 50 anos), embora crianças e idosos também possam ter a doença. Essa constatação reflete as deficiências existentes na atenção prestada e no acesso de pacientes a um atendimento especializado desta enfermidade.
As ações de promoção e prevenção em todos os níveis da atenção à saúde são fundamentais para o êxito quando se pensa em intervir na história natural da doença de lúpus.
A organização de uma linha de cuidados integrais que contemple essas iniciativas, aliando ações de tratamento e recuperação é o objeto do projeto em exposição, que busca, fundamentalmente, implementar um modelo funcional e amplo no tratamento desta doença.
O desafio passa a ser a sistematização de ações que permitam a execução de estratégias de promoção de qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos protegendo e desenvolvendo a autonomia e a equidade de indivíduos e coletividades.
Para isto, definem-se responsabilidades através deste Projeto contemplando os níveis de atenção básica, média e alta complexidade, conforme exposição acima.
Na atual conjuntura, os serviços existentes para o tratamento dos pacientes acometidos pelo lúpus que ora se pratica na Bahia, notadamente, não apresenta resposta satisfatória para a presente demanda estadual, considerando-se as ações de caráter educativo, preventivo, ou mesmo as ações básicas de controle de problemas imunológicos e reumatológicos.
Essa constatação reflete-se no número de portadores de doença de lúpus e que condenam, muitas vezes, os pacientes a manterem um tratamento dialítico regular em decorrência dos sintomas da doença, impondo outro tratamento alternativo, ou a sua condenação à morte.
Assim sendo, considerando-se que os pacientes portadores de lúpus, geralmente encontra-se em idade produtiva e no gozo pleno de suas capacidades técnicas e laborais, a adoção do Plano Estadual de Prevenção e Tratamento do Lúpus surge como uma solução para disponibilizar uma rede de serviços estruturada e otimizada no atendimento destes pacientes.
O estigma que acarreta àqueles acometidos por essa enfermidade, impõe ao Estado a busca de alternativas para o fortalecimento do sistema de atendimento aos portadores de lúpus, ofertando ao mesmos melhor qualidade de vida.
Portanto, o presente projeto traça linhas gerais para o tratamento dos doentes portadores de lúpus, impondo responsabilidades nos níveis estadual e municipais, com a execução direta de ações assistenciais básicas, de média e de alta complexidade.
Nesse sentido, buscando promover a igualdade de condições de tratamento à todos cidadãos da nossa Bahia, em todas as instâncias em que o poder público tem sua ingerência, entendemos ser necessário a aprovação, por parte desta Casa, do presente Projeto de Lei, para que, deste modo, o Estado da Bahia dê mais um importante passo no sentido de dispôr uma rede de serviços organizados para suprir as necessidades da população estadual acometida de lúpus, bem como melhorar e ampliar as perspectivas desta coletividade merecedora de toda atenção dos órgãos governamentais.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2008
Deputado Heraldo Rocha
Comentário da SUPERANDO O LÚPUS:
O projeto encontra-se tramitando pela Assembleia Legislativa, você interessado acompanhe de perto o processo, solicitando ao seu Deputado Estadual o empenho dele para aprovação do Projeto de Lei.
► Estado do Mato Grosso – Projeto Lei n° 355/09, de Novembro de 2.009
A deputada Chica Nunes (DEM) falou sobre o Projeto de Lei 355/09. A matéria recebeu parecer prévio contrário da assessoria jurídica da CCJR, mas foi mantido em pauta por solicitação do deputado Percival Muniz (PPS). Muniz sugeriu, e a comissão acatou a convocação da autora de matéria e sua respectiva assessoria jurídica, para travar um debate e buscar uma saída jurídica à aprovação do texto. O projeto prevê a instituição da Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), que será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e os municípios, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
A matéria estabelece como prática dessa política as seguintes ações: campanha de divulgação sobre o LES, elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas; precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia; tratamento médico adequado; orientação e suporte familiar, criação de Campanhas de Prevenção sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico e distribuição de encartes e “folders” sobre a doença.
Nunes lembrou que a doença não tem cura, mas pode ser controlada e que apesar de não matar diretamente, ela provoca baixa imunidade levando a outros fatores que podem causar a morte do paciente. A CCJR manteve o parecer contrário por vício de iniciativa e a deputada pediu que a matéria fosse enviada ao executivo como anteprojeto, para que o governo, entendendo ser importante, possa reenviar em forma de mensagem. Os membros da CCJR também apresentarão requerimento de informações à Secretaria de Estado de Saúde sobre a existência ou não de uma política de orientação e combate do Lúpus.
Comentário da SUPERANDO O LÚPUS:
Como foi visto no texto acima, todos os interessados do Estado de Mato Grosso precisam cobrar de seus Deputados Estaduais que os mesmos votem a favor do projeto para virar Lei, uma vez que ele inicialmente recebeu parecer contrário.
► Estado do Mato Grosso do Sul – Lei n° 3.595, de 10 de Dezembro de 2.008
Institui o Programa de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – L.E.S., no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 7.359, de 11 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – L.E.S.
Parágrafo único. O Programa Estadual a que se refere o caput será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios.
Art. 2º O Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico compreende as seguintes ações, dentre outras:
I – campanha de divulgação sobre o L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II – implantação de sistema de coleta de dados sobre os portadores da referida patologia, visando à:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela doença;
b) detecção do índice de incidência da doença no Estado;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III – firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Art. 3º O Estado, na forma estabelecida em Lei, propiciará ao portador do L.E.S – Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da doença.
Parágrafo único. VETADO. (MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 73/2008, de 10 de dezembro de 2008)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará os infratores às sanções penais e civis cabíveis à espécie.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
Comentário da SUPERANDO O LÚPUS:
Não sabemos se a Lei Estadual 3.595 se encontra regulamentada, oferecendo assim ao portador de Lúpus o que ela prevê. A referida legislação não ampara o portador de Lúpus Eritematoso Discóide, por isso contamos com sua ajuda para solicitar ao seu Deputado Estadual para executar um projeto de inclusão desse outro tipo de Lúpus na Lei.
► Estado de Pernambuco – Projeto de Lei Ordinária n° 1.089/2009
Projeto de Lei Ordinária Nº 1089/2009 (Enviada p/Publicação)
Ementa: Dispõe sobre a política de conscientização e orientação sobre o LES – LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES, que será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e os municípios, através do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º – A Política de Conscientização e Orientação sobre o LES compreende as seguintes ações:
I – campanha de divulgação sobre o LES, que terá como principais objetivos:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
e) criação de Campanhas de Prevenção sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico;
f) distribuição de encartes e “folders” sobre a doença.
II – implantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia; e
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III – firmar parcerias com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES.
Art. 3º – O Sistema Único de Saúde – SUS proporcionará ao portador do LES o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Parágrafo único. São considerados medicamentos necessários, entre outros, os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador da doença.
Art. 4º – Fica disponibilizado, no site do Governo do Estado de Pernambuco, todas as informações necessárias de como conviver com o Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Art. 5º – Fica isento do pagamento de passagem em transportes coletivos, o portador de Lúpus que possuir renda de até 2 salários mínimos.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença crônica de causa desconhecida, onde acontecem alterações fundamentais no sistema imunológico da pessoa.
Uma pessoa que tem LES, desenvolve anticorpos que reagem contra as sua células normais, podendo, consequentemente, afetar a pele, as articulações, rins e outros órgãos. Não se caracteriza por ser uma doença contagiosa, infecciosa ou maligna, no entanto deixa sequelas.
Não há um remédio para o Lúpus que funcione da mesma forma que um antibiótico funciona para acabar com uma infecção, portanto o tratamento do LES engloba uma série de medidas, entre medicamentos e normas de vida.
As manchas, lesões e úlceras orais são provocadas pela sensibilidade ao sol e luz, os pacientes com fotossensibilidade devem evitar a exposição ao sol e fazer uso diário e intermitente de filtros solares.
Considerando que o uso dos filtros e protetores solares é imprescindível ao portador de LES, e que os mesmos funcionam como medicamento necessário ao controle da doença, cabe a substituição da qualidade de cosmético para medicamento propriamente dito, como acontece em São Paulo, por força da Lei de Conscientização sobre o LES de 1999.
Na qualidade de medicamento, os portadores de LES poderão adquirir esses produtos com desconto e/ou recebê-los gratuitamente nos hospitais públicos, quando não tiverem condições financeiras para obtê-los.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e pela abrangência social que a proposição supracitada proporcionará a todos os portadores desta síndrome, conclamo a todos os pares a sua aprovação.
Sala das Reuniões, em 21 de maio de 2009.
Doutora Nadegi
Deputada
Comentário da SUPERANDO O LÚPUS:
Como foi visto no texto acima, todos os interessados do Estado de Pernambuco precisam cobrar de seus Deputados Estaduais que os mesmos votem a favor do projeto para virar Lei, uma vez que ele inicialmente recebeu parecer contrário.
► Cidade de Maringá – PR – Projeto Lei n° 11.255/2009
Resultado da sessão da Câmara de 17 de setembro de 2009
ITEM 8º – PROJETO DE LEI N° 11.255/2009, de autoria do Vereador Luiz do Postinho, determinando a manutenção de cartazes nas unidades de saúde do Município contendo informações sobre as causas e o tratamento da doença Lúpus Eritematoso Sistêmico. (Aprovado com nove votos)
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
Comentário da SUPERANDO O LÚPUS:
Não sabemos se o Projeto Lei em questão virou Lei, por isso solicitamos aos interessados para acompanhem o andamento do processo, cobrando de seus vereadores a aprovação dele.
► Estado do Rio Grande do Norte – Lei n° 8.803, de 22 de Fevereiro de 2.006
Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o LES – Lúpus Eritematoso Sistêmico, e dá outras providências correlatas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte a “Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico”.
Parágrafo único. A política estadual a que se refere o “caput” será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios.
Art. 2º. A “Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico” compreende as seguintes ações, dentre outras:
I – campanha de divulgação sobre o L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II – implantação de sistema de coleta de dados sobre os portadores da referida patologia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela doença;
b) detecção do índice de incidência da doença no Estado;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III – firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. – Lupus Eritematoso Sistêmico.
Art. 3º. O Estado, na forma estabelecida em lei, propiciará ao portador do L.E.S. – Lupus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da doença.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput”, são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. – Lupus Eritematoso Sistêmico.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará os infratores às sanções penais e civis cabíveis à espécie.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 22 de fevereiro de 2006.
Deputado VIVALDO COSTA
2º Vice-Presidente
no exercício da Presidência
DOE Nº. 11.178, Data: 24/02/2006, Pág. 18
Comentário da SUPERANDO O LÚPUS:
Não sabemos se a Lei Estadual 8.803 se encontra regulamentada, oferecendo assim ao portador de Lúpus o que ela prevê. A referida legislação não ampara o portador de Lúpus Eritematoso Discóide, por isso contamos com sua ajuda para solicitar ao seu Deputado Estadual para executar um projeto de inclusão desse outro tipo de Lúpus na Lei.
► Estado de São Paulo – Lei n° 10.215, de 19 de Janeiro de 1.999
(Projeto de lei no 604/96, do deputado Milton Flávio – PSDB)
Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituída no Estado de São Paulo a “Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico”.
Parágrafo único – A política estadual a que se refere o “caput” será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios, consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar no. 791, de 9 de março de 1995 – Código de Saúde do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – A “Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico” compreende as seguintes ações, dentre outras:
I – campanha de divulgação sobre o L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II – implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia no Estado;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III – firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Artigo 3º – O Estado, na forma estabelecida em lei, propiciará ao portador do L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no “caput”, são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. – Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário de Saúde
Fernando Leça
Secretário – Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de Janeiro de 1999.
FONTE : DOE, Seç. I, no 13, de 20-1-99, p.1
Comentário da SUPERANDO O LÚPUS:
A Lei Estadual 10.215 publicada pelo Governador Mário Covas em 1.999, até a presente data não foi regulamentada, temos cobrado dos parlamentares estaduais a devida regulamentação, bem como a inclusão na Lei a portador de Lúpus Eritematoso Discóide, para assim oferecer ao portador de Lúpus o que a legislação em questão prevê. Contamos com sua ajuda cobrando de seu Deputado Estadual o empenho dele no processo de regulamentação.
► Cidade de São Paulo – Projeto de Lei n° 246/2009, de 16 de Abril de 2.009
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES) E O LÚPUS ERITEMATOSO DISCÓIDE (LED), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto na íntegra:
PL: 246/09
Autor: GOULART
Sessão: 027-SO
D.O.M. de: 17/4/2009
Fase da tramitação: Envio-> Área: JUST Data: 17/09/2009 | Recebimento-> Área: ADM Data: 18/09/2009
Descrição:
“Dispõe sobre a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED), e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída na Cidade de São Paulo a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED)”.
Art. 2º A “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED)” compreende as seguintes ações, dentre outras:
I – criação de AMAs – Assistência Médica Ambulatorial de Especialidades para atendimento especializado da patologia Lúpus, com profissionais de reumatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Sistêmico e dermatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Discóide;
II – acompanhamento com psicólogos, oftalmologistas, nefrologistas, cardiologistas, pneumologistas e dentistas quando necessário no tratamento dos pacientes;
III – campanha de divulgação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED), tendo como principais metas:
a) confecção de cartazes e panfletos sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) informação sobre as precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;
d) tratamento médico adequado.
IV – implantação de um sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os portadores da moléstia integrado com os hospitais públicos, postos de saúde, AMAs e entidades particulares de saúde, visando a:
a) detecção do índice de incidência da moléstia na Cidade;
b) obtenção de dados dos portadores, que visem contribuir com os estudos médicos realizados na Cidade;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
V – firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e do Lúpus Eritematoso Discóide (LED);
VI – inclusão no Calendário Oficial de Eventos da Cidade do Dia Municipal de Conscientização sobre o Lúpus a ser comemorado no dia 10 de Maio.
Art. 3º A Prefeitura, na forma estabelecida em lei, propiciará a todos os portadores do Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e do Lúpus Eritematoso Discóide (LED) da Cidade, acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia, estando disponível nas AMAs de Especialidades ao Lúpus.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no “caput” são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e Lúpus Eritematoso Discóide (LED).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em abril de 2009. Às Comissões competentes.”
Comentário da SUPERANDO O LÚPUS:
Em abril de 2009 um grupo de portadores de Lúpus apresentou a Câmara Municipal de São Paulo um projeto necessário para atender nossas necessidades na Cidade. Após análise deu-se entrada ao Projeto de Lei 246/2009, pelo Vereador Goulart. Atualmente tramita nas comissões necessárias da Casa Legislativa para futuramente entrar em votação. A Associação Brasileira SUPERANDO O LÚPUS tem acompanhado o andamento do processo e conta com sua ajuda cobrando de seu Vereador o empenho dele nesse Projeto de Lei.
► Estado de Tocantis – Resolução n° 024/2008, de 14 de Agosto de 2.008
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTIS
SECRETARIA DA SAÚDE
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO – N.º 024/2008, de 14 de agosto de 2008.

Dispõe sobre aprovação da Proposta de Implantação do Protocolo Clínico Estadual para Tratamento Ambulatorial do Lúpus Eritematoso Sistêmico com o Medicamento Cloroquina.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei de nº 1.663, de 22 de fevereiro de 2006, que reestruturou o Conselho Estadual de Saúde, e Regimento Interno, com fundamento no disposto nas Leis 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando análise da Proposta de Implantação do Protocolo Clínico Estadual para Tratamento Ambulatorial do Lúpus Eritematoso Sistêmico com o Medicamento Cloroquina;
Considerando o critério de inclusão que serão incluídos neste protocolo de tratamento de pacientes que apresentarem diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico compatível com as manifestações clínicas e exames laboratoriais;
Considerando deliberação do plenário do CES-TO, em sua 123ª Reunião Ordinária, realizada aos 14 dias do mês de agosto de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Proposta de Implantação do Protocolo Clínico Estadual para Tratamento Ambulatorial do Lúpus Eritematoso Sistêmico com o Medicamento Cloroquina;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, após publicação.
Eugênio Pacceli de Freitas Coêlho
Presidente do Conselho Estadual de Saúde
Homologo a Resolução CES/TO n.º 024/08, de 14 de agosto de 2008, nos termos do artigo 2º do inciso III da Lei n.º 1.663, de 22 de fevereiro de 2006.
Eugênio Pacceli de Freitas Coêlho
Secretário de Estado da Saúde
• Direito Previdenciário e Tributário:
► Projeto de Lei do Senado n° 467, de 2.003:
Altera as Leis n°s 8.112, de 11 de dezembro de 1990, (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais); 8.213, de 24 de julho de 1991, (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências) e 7.713, de 22 de novembro de 1988, (que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências) para incluir o lúpus e a epilepsia entre as doenças que fazem jus aos direitos e benefícios de que tratam.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186.
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (aids), lúpus e epilepsia, ademais de outras que a lei indicar, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 2º O art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids); lúpus, epilepsia; contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base em conclusão da medicina especializada. (NR)”
Art. 3º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………………….
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), lúpus e epilepsia, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
…………………………………………………………………………………..(NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O lúpus, principalmente o lúpus eritematoso sistêmico – LES, é uma doença de etiologia desconhecida, caracterizada por inflamação em muitos sistemas orgânicos diferentes e associada com a produção de anticorpos reativos com antígenos nucleares, citoplásmicos e da membrana celular. Os pacientes podem apresentar os seguintes sinais e sintomas: fadiga, anemia, febre, erupções, sensibilidade ao sol, alopecia, artrite, pericardite, pleuris, vasculite, nefrite e doenças do sistema nervoso central. A evolução do quadro costuma ser imprevisível, com períodos variáveis de exacerbações e remissões.
O lúpus acomete, assim, praticamente todos os órgãos e sistemas do organismo humano. Compreende alterações constitucionais (fadiga, febre e redução ponderal, ao tempo do diagnóstico), problemas musculoesqueléticos (artrites e miosites), de pele e membranas mucosas, nos olhos (conjuntivite e episclerite), do sistema gastrintestinal (anorexia, vômitos, náuseas, dor abdominal), do fígado (hepatomegalia), do coração (pericardite, arterite e arteriosclerose coronariana, que podem levar ao infarto precoce do miocárdio), do pulmão (dor torácica, pneumonite, pleuris e derrame pleural), problemas hematológicos (linfadenopatias e esplenomegalia), no sistema nervoso (neuropatias periféricas, alterações psíquicas que vão de transtornos múltiplos da personalidade até quadros psicóticos francos – depressão grave, mania, síndrome esquizofrênica, paranóia – epilepsia secundária, distúrbios do movimento e do cerebelo, paralisias por mielite ou acidentes vasculares cerebrais em consequência da arterite encefálica, com hemorragia ou trombose intracerebral). Por fim, o sistema renal pode apresentar falência e a menstruação se mostra irregular e abundante, e a gestação é frequentemente interrompida por abortamentos espontâneos e por trabalho de parto prematuro.
O lúpus pode ocorrer em qualquer idade – no nascimento ou na décima década de vida, porém, cerca de 60% dos casos acontecem na faixa etária de 13 a 40 anos. É predominantemente mais comum entre as mulheres – na infância, as meninas são três vezes mais acometidas que os meninos. Na segunda, terceira e quarta décadas da vida, as mulheres respondem por 90 a 95% dos casos e, a partir da quinta década, a proporção cai àquela característica da infância.
Os negros e asiáticos são populações de risco – são três vezes mais acometidos que os caucasianos. A incidência é de 6 novos casos por 100.000 pessoas por ano, entre a população de menor risco e de 35 por 100.00 pessoas por ano, nas populações de maior risco.
Por outro lado, a epilepsia consiste em um grupo de distúrbios que se caracterizam por paroxismos recidivantes, espontâneos e transitórios e de hiperatividade eletrofisiológica da função e região cerebral acometida. A crise epiléptica, o denominador comum de todos esses distúrbios, pode aparecer como simples embotamento da consciência, movimentos involuntários, distúrbios autonômicos ou experiências psíquicas e sensoriais.
Os distúrbios epilépticos podem ser considerados primários (condições de hiperexcitabilidade cerebral intrínseca, não progressiva e provavelmente hereditária, sendo as convulsões a única manifestação de disfunção cerebral) ou secundários (crises epilépticas que representam sintomas de algum processo patológico conhecido afetando a estrutura ou função cerebral).
As crises epilépticas se iniciam mais comumente nos primeiros anos de vida, mas podem aparecer em qualquer ciclo da vida. Investigações epidemiológicas indicam que 0,5 % da população em geral possui convulsões ativas, 3 % sofreram crises convulsivas recidivantes em alguma época de suas vidas e 9 % apresentaram pelo menos uma convulsão epiléptica. A prevalência da doença é maior em países como o Brasil, onde há uma incidência elevada de lesão cerebral subsequente a infecções, assistência perinatal precária e traumatismos crânio-encefálicos frequentes.
O importante a ressaltar é que ambas as condições – lúpus e epilepsia – são potencialmente incapacitantes e devem ser, obrigatoriamente, causa de aposentadoria por invalidez, quando a inspeção médico-pericial detectar um grau de disfunção social e laboral que inviabilize a continuidade da pessoa em sua ocupação habitual.
A proposição que apresentamos busca corrigir uma lacuna na nossa legislação previdenciária, que não inclui o lúpus e a epilepsia entre as doenças que concedem o direito à aposentadoria por invalidez e, por via de consequência, à isenção do imposto de renda sobre os proventos e pensões decorrentes da aposentadoria ou reforma, que é concedida nesses casos.
Esperamos o apoio dos nobres colegas para esse projeto, cujo objetivo é corrigir uma injustiça para com o grande número de trabalhadores atingido por essas doenças.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM
Comentário da SUPERANDO O LÚPUS:
O Projeto Lei 467/03 tramita pelo Senado Federal, todos os interessados precisa acompanhar o andamento do mesmo, bem como ligar para o Alô Senado para manifestar a sua vontade que esse projeto seja aprovado pelos Senadores.

2 comentários:

  1. Oi Amigos Lupicos, assim como aqui foi falado temos poucas (leis que nos asseguram),(mesmo ainda sendo poucas).
    Mas se todos os portadores se manifestarem em relação a esses projetos, teremos +++ chances para que esses projetos sejam aprovados o ++ rapido possível.
    E como podemos fazer isso?
    É facíl, quando vcs verem algum projeto que nos acegurar alguma coisa é só pegar o N° do projeto é ligar para a Câmara dos Deputados e pedir pela aprovação desse projeto , a ligação é gratuita e se todos se unir tudo fica +++ facíl ok :)
    A e também podemos mandar E-MAILS para os Deputados .
    http://www2.camara.gov.br/participe/fale-com-o-deputado
    Tel da Câmara 0800-619-619
    Vamos fazer a nossa parte!!! OK :)

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  2. gente vamos ligar e cobrar agilidade no pl 7797/10 , nos precisamos fazer nossa parte, telefone da camara 0800 619 619

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